Em Direito, crime comum (do latim delicta communia: "delitos comuns") são aqueles que não exige qualidade especial, seja ela do sujeito passivo ou do ativo. O homicídio simples, por exemplo, que pode ser praticado por qualquer pessoa contra qualquer pessoa. Diferente do feminicídio que exige que o sujeito passivo seja mulher e que o crime, dentre outros motivos, fosse cometido em razão disso, este sendo um crime próprio.
O crime comum contrapõe-se ao crime próprio, que é aquele que só pode ser cometido por uma determinada categoria de pessoas, pois pressupõe uma particular condição ou qualidade pessoal do agente. O peculato, por exemplo, só pode ser praticado por funcionário público. Da mesma forma, no crime de omissão de notificação de doença, o sujeito ativo deve ser médico.[1]
No Brasil, crimes comuns são julgados por membros da Justiça Penal Comum.
Referências
- ↑ GERLACK NETO, M. O. Dicionário Técnico-jurídico de Direito Penal e Processual Penal