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Contravenção

Contravenção ou contraordenação é uma infração penal considerada como de menor gravidade, podendo ser punida com pena de prisão simples, multa ou ambas.[1][2]

Tem sua origem etimológica na palavra latina Contravenire e na palavra francesa Contravention, ambas as expressões com o mesmo significado: "ir contra a lei" [3] e, em sistemas jurídicos oriundos do common law recebe o nome de misdemeanor.

Sua lei regulamentadora, no Brasil, é o Decreto Lei nº 3.688, de 03 de outubro de 1941[4], instituído pelo então presidente Getúlio Vargas e ainda vigente. A capacidade legal (competência) para realizar o julgamento dessas espécies penais é do Juizado Especial Criminal, já que são entendidas como infrações de menor potencial ofensivo.[5] Um exemplo de contravenção é a perturbação do sossego.

Diferenças entre crime e contravenção

A contravenção é uma infração considerada de menor gravidade que o crime. Esse julgamento pode variar ao longo do tempo pelo legislador, consoante a evolução da sociedade. Por exemplo: no Brasil, o porte ilegal de armas já foi considerado contravenção penal: com o advento do Estatuto do Desarmamento, em 2003, passou a ser considerado crime.

Dentre os tipos, o crime é considerado a infração penal mais grave, podendo cominar pena de reclusão e detenção até 30 anos, podendo, a ação penal ser pública e privada e sua tentativa é punível. A contravenção é considerada mais leve, admitindo prisão simples até 5 anos, somente ação penal incondicionada e a hipótese de tentativa não é punível[6]

A diferenciação é estabelecida de forma doutrinária pelo direito penal, o qual estabelece tanto o crime (ou delito) e contravenção como espécies de infração penal. Em suma, a diferença entre crime e contravenção não diz respeito a qualidade do ato cometido, mas, sim, apenas no campo da aplicada ao ilícito cometido. Enquanto aos crimes são aplicadas as penas de reclusão (mais grave das punições, a qual admite o regime inicial fechado) e detenção (não admite o regime inicial fechado), aplicam-se às contravenções, somente, prisão simples (não admite o regime fechado em hipótese alguma) [7].

Portugal

Em Portugal, existem as chamadas contraordenações, reguladas pelo Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro de 1982 e suas sucessivas alterações, também chamado de Regime Geral das Contraordenações[8]. Uma contraordenação é uma infração punível com uma sanção pecuniária denominada coima (ou multa), que não pode ser convertida em prisão, somente existindo em suas respectivas modalidades dolosa ou por negligência. Existem em grande quantidade, por substituírem as antigas “contravenções” do direito português.

Anteriormente as mesmas condutas eram punidas como “contravenção ou transgressão” e processadas diretamente nos Tribunais. Porém, todas as contravenções e as transgressões foram, entretanto, substituídas por contraordenações. A competência para o seu processamento e julgamento das contraordenações e a aplicação de multa (coima) ou de outra sanção acessória é de uma entidade administrativa, podendo, ser apresentados recursos aos tribunais competentes[9].

Referências

  1. NARANJO, C. Diário de um advogado. Disponível em http://www.diariodeumadvogado.adv.br/2009/03/04/crime-x-contravencao/ Arquivado em 9 de maio de 2013, no Wayback Machine.. Acesso em 21 de abril de 2013.
  2. Novo código penal. Rio de Janeiro. Gráfica Editora Aurora Limitada. 1985. p. 15.
  3. «Crime e contravenção penal: diferenças e semelhanças». DireitoNet (em português). Consultado em 28 de fevereiro de 2021 
  4. Araújo, Marta Maria de (31 de janeiro de 2019). «Decreto nº 20.529, de 16 de outubro de 1931». Revista Educação em Questão (51). ISSN 1981-1802. doi:10.21680/1981-1802.2019v57n51id16752. Consultado em 28 de fevereiro de 2021 
  5. Andrade, Carolina de Oliveira (1 de outubro de 2018). «Lei das contravenções penais». Revista Jus Navigandi. Consultado em 28 de fevereiro de 2021 
  6. «Crime versus contravenção». Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT. Consultado em 28 de fevereiro de 2021 
  7. NUCCI, Guilherme de Souza (2014). Manual de Direito Penal. Rio de Janeiro: Forense. p. 140 
  8. «Regime Geral das Contra-ordenações» (PDF). Comissão Nacional das Eleições de Portugal. 27 de outubro de 1982. Consultado em 28 de fevereiro de 2021 
  9. «Crimes». Ministério Público de Portugal. Consultado em 28 de fevereiro de 2021 
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