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Constituição espanhola de 1978

Predefinição:Política da Espanha

Primeira página da Constituição da Espanha.
Exemplar da Constituição conservado no Congresso dos Deputados.
Versão em mini livro da da editora os Os Menores Livros do Mundo.

A Constituição Espanhola de 1978 é a actual Constituição Espanhola; é a lei fundamental da organização jurídica espanhola, à qual ficam sujeitos os poderes públicos e os cidadãos da Espanha,[1] em vigor desde 29 de agosto de 1978.[2] É consequência de um processo histórico denominado Transição Espanhola que converteu o regime franquista de 1975 numa monarquia constitucional.

A Constituição foi ratificada em referendo a 6 de agosto de 1978, sendo posteriormente sancionada pelo Rei a 27 de agosto e publicada no Boletim Oficial do Estado a 29 de dezembro do mesmo ano. A promulgação da Constituição implica a culminação oficial da chamada Transição Espanhola, que teve lugar como consequência da morte, a 20 de novembro de 1975, do ditador Francisco Franco, precipitando uma série de acontecimentos políticos e históricos que transformarão o anterior regime franquista num Estado Social e Democrático de Direito, sob a forma política da Monarquia Parlamentar.[3]

O seu título preliminar proclama um Estado social e democrático de Direito que propugna como valores superiores do ordenamento jurídico a liberdade, a justiça, a igualdade e o pluralismo político.[4] Assim mesmo, afiança o princípio de soberania popular,[5] e estabelece a monarquia parlamentar como forma de governo.[6]

A Constituição estabelece uma organização territorial baseada na autonomia de municípios, províncias e Comunidades Autônomas,[7] regendo entre eles o princípio de solidariedade.[8][9]

O Rei é o Chefe do Estado, figura que desempenha funções de natureza eminentemente simbólica e que carece de poder efetivo de decisão.[10] Os seus atos têm uma natureza regrada, cuja validez dependerá do referendo da autoridade competente que, segundo o caso, será o Presidente do Governo, o Presidente do Congresso dos Deputados, ou um Ministro.[11]

A separação dos poderes, ideia fundamental no pensamento liberal, é o eixo do sistema político. Na base, a soberania nacional permite a escolha, por sufrágio universal (por todos os cidadãos maiores de 18 anos),[12] dos representantes do povo soberano nas Cortes, configuradas com base em um bicameralismo constituído pelo Congresso dos Deputados e o Senado. Ambas Câmaras compartilham o poder legislativo, se bem que existe uma preponderância do Congresso dos Deputados, o qual é, aliás, o responsável exclusivo pela investidura do Presidente do Governo, e o seu eventual cesse por moção de censura ou moção de confiança. Porém, tanto o Congresso como o Senado exercem uma tarefa de controle político sobre o Governo mediante as perguntas e interpelações parlamentares.

O Governo, cujo Presidente é investido pelo Congresso dos Deputados, dirige o poder executivo, incluindo a Administração Pública. Os membros do Governo serão designados pelo Presidente, e junto a ele, comporão o Conselho de Ministros, órgão colegiado que ocupa a cúspide do poder executivo.

O Governo responde solidariamente pela sua atuação política frente do Congresso dos Deputados,[13] o qual, dado o caso, poderá destituí-lo em bloco mediante uma moção de censura, que necessariamente incluirá um candidato alternativo que será imediatamente investido Presidente do Governo.

O poder judiciário recai nos juízes e no Conselho Geral do Poder Judicial como o seu máximo órgão de governo. O Tribunal Constitucional controla que as leis e as atuações da administração pública se ajustem à Carta Magna.

Referências

  1. Art. 9.1 CE
  2. A Disposição Final da Constituição determina a entrada em vigor o mesmo dia da sua publicação no Boletim Oficial do Estado.
  3. Art. 1 CE
  4. Art. 1.1 CE
  5. Art.1.2 CE
  6. Art. 1.3 CE
  7. Art. 137 CE
  8. Art. 2 CE
  9. Art. 138.1 CE
  10. Art. 56 CE
  11. Art. 64 CE
  12. Art. 12 CE
  13. Art. 108 CE

Ver também

Ligações externas


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