O Conselho Nacional de Recursos Hídricos é a instância máxima da hierarquia do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Brasil, sendo um dos grandes responsáveis pela implementação da gestão dos recursos hídricos brasileiros.
Atribuições
Instituído pela Lei nº 9.433 de 8 de janeiro de 1997 e funcionando a partir de 1998, o Conselho Nacional de Recursos Hídricos funciona de forma colegiada, atuando como mediador entre os diversos usuários das águas no país. Segundo a Lei, são suas atribuições:
- promover a articulação do planejamento de recursos hídricos com os planejamentos nacional, regional, dos estados e dos setores usuários;
- arbitrar, em última instância administrativa, os conflitos existentes entre Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos;
- deliberar sobre os projetos de aproveitamento de recursos hídricos cujas repercussões extrapolem o âmbito dos Estados em que serão implantados;
- deliberar sobre as questões que lhe tenham sido encaminhadas pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos ou pelos Comitês de Bacia Hidrográfica;
- analisar propostas de alteração da legislação pertinente a recursos hídricos e à Política Nacional de Recursos Hídricos;
- estabelecer diretrizes complementares para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
- aprovar propostas de instituição dos Comitês de Bacia Hidrográfica e estabelecer critérios gerais para a elaboração de seus regimentos;
- acompanhar a execução do Plano Nacional de Recursos Hídricos e determinar as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;
- estabelecer critérios gerais para a outorga de direitos de uso de recursos hídricos e para a cobrança por seu uso.
- zelar pela implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB).
- estabelecer diretrizes para implementação da PNSB, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB).
- apreciar o Relatório de Segurança de Barragens, fazendo, se necessário, recomendações para melhoria da segurança das obras, bem como encaminhá-lo ao Congresso Nacional.
Composição
O artigo 34 da referida lei estabelece a seguinte composição para o Conselho:
- representantes dos Ministérios e Secretarias da Presidência da República com atuação no gerenciamento ou no uso de recursos hídricos;
- representantes indicados pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos;
- representantes dos usuários dos recursos hídricos (entre eles, pode-se citar outorgados para irrigação, empresas geradoras de energia elátrica, empresas de saneamento, usuários de água para lazer e turismo);
- representantes das organizações civis de recursos hídricos (organizações não-governamentais, Comitês de Bacias Hidrográficas, etc).
A lei estabelece também que: "o número de representantes do Poder Executivo Federal não poderá ceder à metade mais um do total dos membros do Conselho Nacional de Recursos Hídricos".
Até 2019, o conselho era composto por 57 membros com mandato de três anos, sendo presidido pelo Ministro do Meio Ambiente. Atualmente, o conselho faz parte da estrutura do Ministério do Desenvolvimento Regional[1] e é presidido pelo Ministro do Desenvolvimento Regional[2]. Além disso, o o artigo 2º do Decreto Presidencial nº 10.000, de 3 de setembro de 2019, estabelece que o Conselho Nacional de Recursos Hídricos tem a seguinte estrutura:
- I - Plenário;
- II - Secretaria-Executiva;
- III - Câmaras Técnicas; e
- IV - Comissão Permanente de Ética.
É constituído pelas seguintes Câmaras Técnicas, com caráter permanente, que são compostas por nove a dezessete membros, indicados pelos representantes das instituições que compõem o Conselho:
- I. Câmara Técnica de Assuntos Legais (CTAL);
- II. Câmara Técnica de Planejamento e Articulação (CTPA);
- III. Câmara Técnica de Outorga e Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos (CTOC)
- IV. Câmara Técnica de Integração com a Gestão Ambiental e Territorial (CTIGAT);
- V - Câmara Técnica de Educação, Informação e Ciência e Tecnologia (CTECT);