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Congresso Nacional do Brasil

Predefinição:Info/Parlamento O Congresso Nacional é o órgão constitucional que exerce, no âmbito federal, as funções do poder legislativo, quais sejam, elaborar/aprovar leis e fiscalizar o Estado brasileiro (suas duas funções típicas), bem como administrar e julgar (funções atípicas). O Congresso é bicameral, logo composto por duas Casas: o Senado Federal (integrado por 81 senadores, que representam as 27 unidades federativas (os 26 estados e o Distrito Federal) e a Câmara dos Deputados (integrada por 513 deputados federais, que representam o povo). O sistema bicameral foi adotado em razão da forma de Estado instalada no País (federação), buscando equilibrar o peso político das unidades federativas.

No Senado Federal, todos os estados e o Distrito Federal têm o mesmo número de representantes (3 senadores), independentemente do tamanho de suas populações; enquanto na Câmara dos Deputados, o número de representantes de cada unidade federativa varia conforme o tamanho da sua população (estados mais populosos, como São Paulo, chegam a eleger 70 deputados, ao passo que os menores, como o Acre, elegem oito).

O Congresso reúne-se anualmente na capital federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1 de agosto a 22 de dezembro. Até a emenda constitucional nº 50 de fevereiro de 2006 (EC 50/2006), o período era de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1 de agosto a 15 de dezembro. Cada período é chamado de período legislativo, sendo o ano conhecido como sessão legislativa ordinária. A legislatura é o período de quatro anos no qual o Congresso se reúne que coincide com o mandato de deputado federal. Quando o Congresso é reunido fora dos períodos legislativos é necessário ser feita uma convocação extraordinária, instalando-se a denominada sessão legislativa extraordinária.

O presidente do Congresso Nacional é o presidente do Senado Federal, já que o presidente da Câmara é o segundo na linha de sucessão presidencial, após o vice-presidente do Brasil.[1] As competências administrativas e funcionais do funcionamento conjunto das duas casas do Congresso Nacional são dispostas pelo Regimento Comum do Congresso Nacional do Brasil, com natureza jurídica de regimento interno.[2]

Estrutura

Bancadas parlamentares

No Congresso Nacional são estabelecidas bancadas/frentes parlamentares em torno de agendas temáticas que defendem. Destacadamente, os congressistas estão agrupados em seis delas: da bala ou "policial", evangélica (Frente Parlamentar da Evangélica), ruralista (Frente Parlamentar da Agropecuária) — estas três primeiras conhecidas popularmente como Bancada BBB (Bala, Bíblia e Boi) —, educacional, sindical e LGBT+.[3][4]

Mesa diretora

O órgão deliberativo de direção do Congresso Nacional é a Mesa Diretora do Congresso Nacional. Para a composição da sua Mesa, o Congresso se utiliza de membros da Mesa do Senado Federal e da Câmara dos Deputados.

Órgão administrativo, na estrutura da organização estatal, entende-se como ente desconcentrado da união, o que não é o Congresso Nacional. Trata-se apenas de um ente deliberativo que ocorre com a reunião entre as duas Casas (Art. 57, §5º, CF).

A composição da Mesa do Congresso Nacional desde 2021 é a seguinte:[5]

Cargo Cargo em uma das casas Titular atual
Presidente Presidente da mesa do Senado Federal Senador Rodrigo Pacheco (PSD-MG)
1.º Vice-presidente 1.º Vice-presidente da Câmara dos Deputados Deputado Marcelo Ramos (PL-AM)
2.º Vice-presidente 2.º Vice-presidente do Senado Federal Senador Romário (PL-RJ)
1.º Secretário 1.º Secretário da Câmara dos Deputados Deputado Luciano Bivar (PSL-PE)
2.º Secretário 2.º Secretário do Senado Federal Senador Elmano Férrer (PP-PI)
3.º Secretária 3.º Secretária da Câmara dos Deputados Deputada Rose Modesto (PSDB-MS)
4.º Secretário 4º Secretário do Senado Federal Senador Weverton (PDT-MA)

Casas

O processo legislativo brasileiro é bicameral, pois envolve a manifestação de vontade de duas câmaras legislativas para a produção das normas jurídicas. As normas que se submetem a esse procedimento são as emendas à Constituição Federal, as leis federais complementares, ordinárias e delegadas, as medidas provisórias, os decretos legislativos federais e as resoluções comuns das duas casas do Congresso Nacional do Brasil.[carece de fontes?]

Todas as normas são apreciadas pelas duas Casas, em conjunto ou separadamente. Os projetos que tramitam conjuntamente nas duas Casas são os relativos às leis orçamentárias - Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e suas alterações e as Medidas Provisórias editadas pelo Poder Executivo. Além disso, ainda submetem-se a deliberação das duas Casas, em sessão conjunta, os vetos presidenciais a projetos de lei, e a criação de créditos adicionais.[6]

Sede

Ver artigo principal: Palácio do Congresso Nacional
Sede do Congresso Nacional à noite

O Congresso sediou-se no Rio de Janeiro, da Independência até 1960. A partir de 1926, o Palácio Tiradentes abrigou os trabalhos do Congresso Nacional. Em 1960, houve a transferência para Brasília, e desde então o Congresso Nacional opera no Palácio do Congresso Nacional.[7]

Como a maioria das construções oficiais brasilienses, o edifício do Congresso foi concebido por Oscar Niemeyer com projeto estrutural do engenheiro Joaquim Cardozo, e segue o estilo da arquitetura moderna brasileira. A semiesfera à esquerda é o assento do Senado, e a semiesfera à direita é o assento da câmara dos deputados. Entre eles há duas torres dos escritórios. O congresso ocupa também outros edifícios vizinhos, alguns deles interconectados por um túnel.[7]

O edifício é situado no meio do Eixo Monumental, a principal avenida da capital brasileira. Na frente dele há um grande gramado, onde acontecem passeatas, protestos e outras manifestações públicas. Na parte de trás do edifício, se encontra a praça dos Três Poderes, onde estão o Palácio do Planalto e o Supremo Tribunal Federal. Em 6 de dezembro de 2007, o Iphan decidiu pelo tombamento da estrutura arquitetônica do Congresso Nacional. O prédio está compreendido no patrimônio da Unesco, como peça urbanística do Plano Piloto de Brasília, desde 1987.[8]

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Panorama do complexo que compõe o Palácio do Congresso Nacional.

Competências

Predefinição:Menu lateral ocultável Ao Congresso Nacional compete dispor, com a sanção do presidente da República, sobre todas as matérias de competência da União, em especial:

  • sistema tributário, arrecadação e distribuição de renda;
  • plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento público, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;
  • fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;
  • planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;
  • limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União;
  • incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembleias Legislativas;
  • transferência temporária da sede do Governo Federal;
  • concessão de anistia;
  • organização administrativa e judiciária do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, dos Territórios e do Distrito Federal;
  • criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas;
  • criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública;
  • telecomunicações e radiodifusão;
  • matéria financeira, cambial e monetária instituições financeiras e suas operações;
  • moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal;
  • fixação do subsídio dos ministros do Supremo Tribunal Federal.

É de competência exclusiva do Congresso Nacional:

  • resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
  • autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;
  • autorizar o presidente e o vice-presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;
  • aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;
  • sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
  • mudar temporariamente sua sede;
  • fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores;
  • fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado;
  • julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
  • fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
  • zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;
  • apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;
  • escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;
  • aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;
  • autorizar referendo e convocar plebiscito;
  • autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;
  • aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.

Congressistas

Os membros do Congresso Nacional, também conhecidos como congressistas ou parlamentares, são os senadores (representantes das 27 unidades federativas: os 26 estados e o Distrito Federal) e deputados (representantes dos cidadãos).[9] Não pode haver qualquer diferença entre a remuneração dos deputados e senadores.

Prerrogativas

Congresso Nacional ao entardecer

Com a finalidade de garantir a independência do Poder Legislativo, os parlamentares possuem algumas prerrogativas, dentre as quais, encontram-se as imunidades.[carece de fontes?]

Imunidade material

Também conhecida como inviolabilidade, consiste em afastar a ilicitude dos crimes de opinião ('por exemplo, injúria, difamação, calúnia, entre outros), quando praticados por parlamentares no exercício de suas funções. Assim, os parlamentares são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras ou votos, devendo, para tanto, haver uma pertinência temática, com o exercício do mandato parlamentar.[10]

Imunidade formal

Congresso Nacional do Brasil (arquitetura de Oscar Niemeyer, com cálculo estrutural do engenheiro Joaquim Cardozo).

É a prerrogativa que garante ao parlamentar a impossibilidade de ser preso, salvo em flagrante delito de crime inafiançável, ou, ainda, a sustação do andamento da ação penal, neste caso, somente por crimes praticados após a diplomação. Assim, o congressista não poderá sofrer qualquer tipo de prisão cautelar, prisão preventiva ou prisão por sentença penal transitada em julgado. Caso seja preso em flagrante por crime inafiançável, a sua manutenção na prisão dependerá da autorização da Casa (por votação da maioria dos seus membros) a qual ele pertença.[carece de fontes?]

Já no caso da sustação do andamento do processo criminal, após a Emenda Constitucional n. 35,o parlamentar só poderá ter suspenso o seu processo pela respectiva Casa e, ainda sim, somente nos crimes praticados após a sua diplomação. Dessa forma, caso a Casa pretenda suspender o processo criminal contra o seu membro, será necessária a iniciativa de partido político nela representado, além da aprovação, pelo voto da maioria de seus membros. Com a suspensão do processo, os prazos prescricionais ficam suspensos.[carece de fontes?]

Foro por prerrogativa de função

Também conhecido pelo "senso comum" como foro privilegiado, o foro por prerrogativa de função ou ratione muneris, consiste em outra garantia funcional conferida aos parlamentares. Após a diplomação, os congressistas só poderão ser julgados pelo Supremo Tribunal Federal. Após a revogação da Súmula 394, pelo STF, encerrado o mandato do parlamentar, não compete mais a esse Tribunal julgar os ex-parlamentares, devendo estes serem processados como quaisquer outros cidadãos.[11] Na ação penal 937, que se aplica apenas aos deputados federais e senadores, o tribunal decidiu que (i) o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas, (ii) após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo.[12]

Outras garantias dos congressistas

Visando assegurar ao máximo o bom funcionamento do Poder Legislativo, os seus membros possuem outras garantias: não poderão ser incorporados às Forças Armadas, ainda que militares e em tempo de guerra, somente podendo sê-lo com a prévia licença da respectiva Casa; os congressistas não são obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. Caso o parlamentar se licencie para exercício de cargo executivo, perderá as suas prerrogativas.[carece de fontes?]

Ver também

Referências

  1. «Se o presidente do Brasil e o vice morrerem, quem assume o cargo? - Mundo Estranho». abril.com.br 
  2. BRASIL. Câmara dos Deputados. Regimento Comum do Congresso Nacional do Brasil. Editora da Câmara dos Deputados. 2015
  3. João Carlos Magalhães (8 de outubro de 2014). «Mais conservadora, Câmara deve barrar ações liberalizantes». Folha de S. Paulo. Consultado em 9 de Outubro de 2014 
  4. https://educacao.uol.com.br/noticias/2020/06/26/bancada-da-educacao-no-congresso-espera-mais-dialogo-com-decotelli-no-mec.htm
  5. «Mesa do Congresso Nacional». www.congressonacional.leg.br. 2019. Cópia arquivada em 24 de abril de 2019 
  6. Art. 65 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, pesquisado em 7 de dezembro de 2007, às 21:19h
  7. 7,0 7,1 «A poesia concreta de Joaquim Cardozo». VEJA. Consultado em 19 de janeiro de 2014. Arquivado do original em 20 de agosto de 2013 
  8. «Cópia arquivada». Consultado em 27 de julho de 2008. Arquivado do original em 30 de abril de 2009 
  9. «paraentenderdireito.org». www.paraentenderdireito.org 
  10. MARTINS, Flávia Bahia. Vade mecum constitucional e humanas. 10ª edição. Salvador; Editora Armador, 2017. ISBN 98-85-9483-005-0
  11. «Aplicação das Súmulas no STF :: STF - Supremo Tribunal Federal». www.stf.jus.br. Consultado em 24 de abril de 2017 
  12. «Aplicação das Súmulas no STF :: STF - Supremo Tribunal Federal». www.stf.jus.br. Consultado em 12 de setembro de 2018 

Ligações externas

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