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Cemitério de Santo Amaro (Recife)

Predefinição:Info/Cemitério

O Cemitério Senhor Bom Jesus da Redenção, mais conhecido como Cemitério de Santo Amaro, é o maior cemitério do Recife, Pernambuco, Brasil,[1] um dos 5 cemitérios públicos da capital pernambucana[2]

Com o arquiteto Louis Léger Vauthier[3][4][5]Predefinição:Nota de rodapé compondo equipe de obras no governo de Pernambuco [6], e sendo a equipe de Obras Públicas dirigida pelo engenheiro José Mamede Alves Ferreira, que assinou o projeto, Predefinição:Nota de rodapé teve suas obras iniciadas no governo de Francisco do Rego Barros. Foi inaugurado em 1 de março de 1851, tendo se destinado, inicialmente, ao sepultamento de pessoas vitimadas pelo surto de febre amarela, que não podiam ser sepultadas em igrejas, como era o costume da época.

Sua arquitetura é radial, com túmulos distribuídos ao longo de ruas que partem de um ponto central.

É a maior exposição de arte ao ar livre de Pernambuco, com centenas de mausoléus de grande porte.[5]Pela sua arquitetura e pelos túmulos de personalidades famosas da história de Pernambuco, ele foi tombado pelo patrimônio cultural[7].

Capela

No ponto de confluência de suas ruas, está erguida uma capela, projetada por Mamede Ferreira[6], mandada construir pela Câmara Municipal do Recife em 1853.

Trata-se de um monumento de puro estilo gótico de cruz grega, fechada por uma só abóbada, de uma belíssima e arrojada construção, e de grandeza proporcional ao fim a que é destinada, sem campanário e sem dependências.

Foi restaurada e melhorada em 1899 e 1930.

Sepulturas

Mausoléus

Predefinição:Notas e referências

Ligações externas

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  1. «Cemitério de Santo Amaro». Fundação Joaquim Nabuco. Consultado em 10 de julho de 2019 
  2. Recife-PE - cemitérios públicos
  3. Revista Algomais
  4. Arte Funerária Brasil
  5. 5,0 5,1 UNICAP
  6. 6,0 6,1 FRANCA, Rubem. Monumentos do Recife. Recife: Governo do Estado de Pernambuco/Secretaria de Educação e Cultura, 1977
  7. Cemitério de Santo Amaro deverá ser tombado
  8. Anais da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, pág. 25 (242), requerimento n.º 3721

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