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Avaliação de Impacto Ambiental

Predefinição:Global/Lusofonia A Avaliação de Impacto Ambiental (ou AIA), é um instrumento preventivo usado nas políticas de ambiente e gestão ambiental com o intuito de assegurar que um determinado projeto passível de causar danos ambientais seja analisado de acordo com os prováveis impactos no meio ambiente, e que esses mesmos impactos sejam analisados e tomados em consideração ao seu processo de aprovação. A elaboração de um AIA é apoiada em estudos ambientais elaborados por equipes multidisciplinares, os quais apresentam diagnósticos, descrições, analises e avaliações sobre os impactos ambientais efetivos e potenciais do projeto.

No Brasil

O órgão brasileiro que regulamenta a legislação e emite resoluções para todo o território brasileiro, é o CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente).

O CONAMA foi instituido pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, como um órgão normativo na área ambiental.

O órgão executivo, a nível federal, é o IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis), encarregado de executar e fazer executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente.

Cada Estado do Brasil possui seu órgão estadual correspondente como, por exemplo, a FATMA (Fundação do Meio Ambiente) em Santa Catarina, o INEA (Instituto Estadual do Ambiente), no Estado do Rio de Janeiro e a CETESB (Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental), em São Paulo. Estes órgãos são responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental.

O Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) é o relatório que reflete todas as conclusões apresentadas num Estudo de Impacto Ambiental (EIA ou AIA). O RIMA deve ser elaborado de forma objetiva e possível de se compreender, ilustrado por mapas, quadros, gráficos, redigido em linguagem não técnica a fim de ser passível de fácil interpretação no processo de participação publica. O EIA e o RIMA fazem parte do processo de Licenciamento ambiental.

Em Portugal

O regime jurídico da AIA é estabelecido pelo Decreto- Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de Novembro - rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 2/2006, de 6 de Janeiro e pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013 de 31 de outubro.

O processo de AIA compreende seis fases:

  1. Definição do Âmbito do EIA
    • Proponente:
      • Proposta de Definição de Âmbito(PDA)
      • Declaração de intenção de realizar o projecto
      • Pedido de realização de consulta pública (facultativo)
    • Autoridade de AIA:
      • Solicitação de pareceres às entidades públicas
      • Nomeação da comissão de avaliação
      • Envio de elementos ao IA (Instituto do Ambiente) para realização da consulta pública
    • Comissão de Avaliação:
      • Deliberação quanto à realização da consulta pública
      • Deliberação quanto à PDA, atendendo aos pareceres recolhidos e, se for caso disso, aos resultados da consulta pública.
    • IA
      • Promoção da consulta pública
      • Elaboração do relatório da consulta pública
  2. Elaboração e apresentação do Estudo de Impacto Ambiental (EIA)
    • Proponente:
      • Estudo de Impacto Ambiental (EIA), elaborado em função das características e da fase de elaboração do projecto (estudo prévio, anteprojecto ou projecto de execução), contendo
        1. resumo não técnico (RNT)
        2. relatório(s) síntese (RS)
        3. relatórios técnicos (RT) - se necessário
        4. anexos
      • Nota de envio à Autoridade de AIA
  3. Apreciação técnica do EIA
    • Entidade Licenciadora:
      • Retém um exemplar do EIA
      • Envia à Autoridade de AIA
        • restantes exemplares do EIA
        • nota de envio
        • um exemplar do projecto
        • documentação relevante
    • Autoridade de AIA:
      • Nomeia comissão de Avaliação
    • Comissão de Avaliação:
      • Solicita informação complementar, aditamentos, reformulação do RNT ou
      • Emite Declaração de Conformidade ou Desconformidade do EIA.
    • Proponente:
      • Envia à CA documentos solicitados
  4. Participação pública
    • IA:
      • Decisão quanto ao período de consulta pública
      • Publicação do RNT e do EIA
      • Elaboração de Audiências Públicas (ou outras) de forma a ouvir os interessados
      • Resposta aos pedidos de esclarecimento
      • Elaboração e Publicação do Relatório de Consulta Pública
    • Comissão de Avaliação:
      • Participa nas Audiências Públicas
      • Formulação de Pedidos de esclarecimento
    • Interessados, Proponentes e Técnicos responsáveis pelo EIA:
      • Participação nas audiências públicas
  5. Decisão
    • Elaboração e emissão do DIA - Declaração de Impacte Ambiental - por diversos organismos:
      1. Comissão de Avaliação
        • Elabora parecer final do procedimento de AIA
        • Envia à Autoridade de AIA
      2. IA
        • Publica o parecer final do procedimento de AIA
      3. Autoridade de AIA
        • Elabora o DIA e envia ao Ministério do Ordenamento de Território
        • Notifica a entidade licenciadora da proposta de DIA
      4. Ministério do Ordenamento e Território
        • Efectua o despacho (Favorável Condicionado, Desfavorável ou Favorável)
      5. IA
        • Publica o DIA
  6. Pós-Avaliação
    • Elaboração do RECAPE
    • Publicação do RECAPE
    • Monitorização do projecto

Ver também

Ligações externas

Predefinição:Planejamento urbano

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