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Ato Adicional de 1834

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O Ato Adicional de 1834 é como ficou conhecida a Lei nº 16, de 12 de agosto de 1834. O Ato Adicional realizou algumas alterações e adições à Constituição de 1824, conforme autorizado pela Lei de 12 de Outubro de 1832. Na prática, foi uma revisão da Constituição. A Lei nº 105, de 12 de maio de 1840 estabeleceu como deveria se interpretar alguns dos dispositivos inseridos pelo Ato Adicional.

Contexto

Três anos após a abdicação do imperador D. Pedro I, que ocorrera em 1831, ainda não se fizera qualquer reforma na constituição brasileira de 1824. O país estava dilacerado por lutas que ameaçavam sua unidade, surtos revolucionários no Rio de Janeiro, Maranhão e Pará. O mais recente fora a sedição militar de Ouro Preto, em 1833. O Senado era conservador, embora longe de ser "a escravatura de D. Pedro I", como era chamado pelo jornal O Sete de Abril. As eleições de 1833 mandaram para a Câmara uma maioria liberal moderada e pela lei de doze de outubro de 1833 os deputados estavam investidos de poderes constituintes.

As propostas iniciais para uma reforma iam muito longe e o substitutivo Miranda Ribeiro, adotado como ponto de partida na sessão de 8 de outubro membros do Poder Judiciário. Quis a eleição do Regente por sufrágio popular e não pela Câmara. A descentralização estabelecida não iria até a federação, mas não se limitava ao aspecto administrativo, avançando mesmo no político.

As reformas feitas em seu projeto, entretanto, foram tantas, que levaram Vasconcelos a afirmar: « fizeram-lhes consideráveis emendas que o podem tornar, como eu receava, a carta da anarquia.» A melhor crítica, com a qual Vasconcelos concordou em 1841 quando a ouviu de Nicolau de Campos Vergueiro, foi «a realidade nacional vista de um ângulo teórico, a ideia política desajustada do fato social.» As reformas políticas precediam a reforma social.

Principais alterações na Constituição

Além de criar a Regência Una, o Ato Adicional dissolveu o Conselho de Estado do Império do Brasil, criou as Assembleias Legislativas provinciais - o que proporcionava mais autonomia para as Províncias -, estabeleceu o Município Neutro, o qual foi separado da província do Rio de Janeiro, e manteve a vitaliciedade do Senado.

Embora o ato adicional representasse um fator de conciliação entre as forças políticas divergentes, a contradição era latente, pois, ao mesmo tempo em que se propunha a centralização política nas mãos de um único regente, dava considerável autonomia às províncias. Tanto o período regencial de Feijó como o de Araújo Lima passaram por essas contradições de preconizar a descentralização política e manter a unidade territorial.

O cargo de presidente de província teve suas funções definidas pela Lei nº 40, de 3 de outubro de 1834. Nela está explicito no seu artigo 1º que “o Presidente da Província é a primeira autoridade dela”. Sua nomeação era uma prerrogativa do imperador e ele não tinha um período fixo de mandato a ser cumprido, podendo ser substituído a qualquer momento, conforme estabelece a constituição. Diz a lei:“Haverá em cada Província um Presidente, nomeado pelo Imperador, que o poderá remover quando entender que assim convém ao bom serviço do Estado”. O artigo 3º arbitra o seu ordenado, cabendo ao de Santa Catarina 3:200$000 (três contos e duzentos mil réis). De acordo com o artigo 6º, as Assembleias Legislativas Provinciais nomearão “seis cidadãos para servirem de Vice-Presidente, e um no impedimento do outro”, e complementa: “A lista deles será levada ao Imperador, por intermédio do Presidente da Província,e com informação deste, a fim de ser determinada a ordem numérica da substituição”[1].

Lei de interpretação do Ato Adicional

Já na regência una de Araújo Lima, o Ato Adicional foi revisto em meio à "Restauração Conservadora", instituindo-se a Lei nº 105, de 12 de maio de 1840, a qual revogava alguns dos aspectos mais federalistas do Ato, como a administração policial, administrativa e jurídica das Províncias, bem como remodelava a Guarda Nacional de forma a torná-la mais submissa ao Estado.

A lei interpretativa foi uma das principais causas das revoltas que surgiram de 1840 a 1848, com o descontentamento da regressão da autonomia provincial por parte de alguns políticos locais. As principais revoltas desse período foram a Revolução Liberal de 1842 e a Revolta Praieira.

Em setembro de 1834, Bernardo Pereira de Vasconcelos afirmava na Câmara: "Foi minha profunda convicção que nesta sessão cumpria fechar o abismo da Revolução, estabelecer e firmar verdadeiros princípios políticos, consolidando a monarquia constitucional, segundo os votos do Brasil". E, em 1844, diria no senado: "havíamos entendido que no ato adicional devia parar o carro revolucionário."

Referências

  1. Walter Piazza: O poder legislativo catarinense: das suas raízes aos nossos dias (1834 - 1984). Florianópolis: Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, 1984.

Ver também

Ligações externas

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