O alcaide (do árabe Predefinição:Transl2; «o juiz») era o governador de uma cidade ou vila acastelada ou fortificada, durante a Idade Média, na Península Ibérica.
O cargo era sempre ocupado por um representante do rei e acumulava funções militares, administrativas e judiciais, em casos particulares. Com o tempo foi acrescentada a partícula “mor” ao cargo alcaide, distinguindo seu caráter militar[1].
Estes funcionários pertenciam à nobreza hereditária e tinham de ser inteligentes, honrados e corajosos,[2] pois tinham como missão a defesa militar da vila e o desempenho de funções judiciais e administrativas, prestando contas directamente ao rei.[3]
Nas alturas em que se tinha de ausentar da vila, era nomeado para o substituir um alcaide-pequeno ou alcaide-menor.[3]
Posteriormente, o título designou vários cargos administrativos, subsistindo ainda em alguns países de língua espanhola.
Etimologia
A palavra “alcaide”, de origem árabe, designava entre os muçulmanos na península Ibérica o governador de uma praça ou de uma província. Formada pelo artículo "Al" e "Caydum", que deriva do verbo "Cade", que significa capitanear, o termo transitou para os reinos cristãos, servindo para denominar os governadores das povoações fortificadas[4], de províncias ou de praças.[3]
História
A partir da época cristã, os alcaides (também chamados, num período inicial e por inspiração romana, de pretores, e depois de alcaides-mores ou maiores) viram a sua jurisdição alargada até abranger os territórios vizinhos.[3]
Nos tempos da Reconquista Cristã, em Portugal e em outros reinos ibéricos, o alcaide era o magistrado, de origem nobre, nomeado pelo rei, que desempenhava funções militares numa cidade ou vila sede de município, residindo como tal no castelo da mesma.
O rei D. Dinis I de Portugal chegou a emitir forais em que impedia os alcaides de desempenhar funções judiciais, restringindo-os às militares.[3]
Com o decorrer do tempo, findas as guerras com os muçulmanos, o cargo de alcaide perdeu o seu caráter bélico e tornou-se gradualmente um mero magistrado judicial; aplicava as justiças em nome do rei e era o sumo garante do cumprimento da lex.
Depois de Afonso V de Portugal, os alcaides passaram a ser escolhidos entre os fidalgos, e sucedidos, em caso de morte, pelo parente mais próximo que vivesse no castelo, ou por meio de eleição, até outra nomeação real. No caso de ausência, o alcaide tinha permissão de delegar sua autoridade a um substituto, chamado de alcaide-menor ou alcaide-pequeno, que integrava a câmara municipal[1].
Segundo disposto nas Ordenações Manuelinas, o alcaide-mor tinha como função a guarda do castelo e o provimento de gente, armas e abastecimento. Também competia ao cargo a apresentação de uma lista de pessoas para que os juízes e vereadores das câmaras, a cada três anos, escolhessem o alcaide-pequeno. Poderia ainda escolher um escudeiro para acompanhar o alcaide-pequeno, bem como prover homens que o auxiliassem na tarefa de defesa[1].
O regimento de 10 de dezembro de 1570 determinou que os senhores do lugar ou alcaides-mores servissem de capitães-mores das companhias de ordenanças, compostas pela população local e convocadas quando necessário. O alvará de 18 de outubro de 1709, também relacionado com a organização das ordenanças, estabeleceu que o alcaide-mor deveria indicar, junto com os oficiais da câmara, três pessoas para serem escolhidas, pelo rei, para os postos de sargento-mor e capitão-de-companhia[1].
O título de alcaide, que usualmente era hereditário, ao longo dos séculos, de diversas reformas que foram feitas, foi-se esvaziando de poderes e tornou-se, a partir do século XVII, apenas sinal de honra e prestígio, visto que as funções que tradicionalmente desempenhara deixaram de existir.[3]
O cargo de Alcaide-Mor de Lisboa foi extinto no Período Pombalino por Alvará de D. José I de Portugal de 6 de Novembro de 1769.[2]
Estas mesmas funções, de gestão e coordenação, fizeram com que o título fosse assimilado em outros âmbitos, como a justiça (alcaide da vara), a educação das crianças da nobreza (alcaide dos donzéis) e os ofícios marítimos (alcaide do navio), por exemplo.[3]
Cargos de alcaide na atualidade
América
Na América existem muitos países que mantém o estatuto de alcaide como cargo. Na Bolívia, o alcaide (alcalde em espanhol) é a autoridade máxima de um município. O mandato dura cinco anos podendo ser reeleito. No Chile e na Colômbia, o alcaide é a autoridade máxima de um município, porém é eleito por um período de quatro anos, podendo ser reeleito (na Colômbia, porém, não existe a reeleição para autoridades locais). Este estatuto existe desde 1988, sendo que o período dos mandatos foi fixado em 2004. No México, o alcaide ou presidente municipal é o funcionário público eleito, a cada três anos, para presidir aos cabildos dos ayuntamientos (municípios). No Peru, o alcaide é o funcionário público eleito, a cada quatro anos. Os mandatos são assim desde 2003, pois antes eram de três anos. Na Venezuela, o alcaide é a autoridade máxima de um município. É eleito por um período de quatro anos, podendo ser reeleito apenas só uma vez.
Espanha
A Espanha ainda utiliza o estatuto de alcaide (alcalde) para designar a autoridade máxima de um ayuntamiento, ou seja, é o equivalente ao presidente da câmara municipal em Portugal e ao prefeito no Brasil.
Ver também
- Caide — título usado nos estados muçulmanos, nomeadamente no Norte de África.
Referências
- ↑ 1,0 1,1 1,2 1,3 Alcaide-mor, por Angélica Ricci Camargo, MAPA, 9 de Novembro de 2016 | Última atualização em 7 de Maio de 2021
- ↑ 2,0 2,1 «Codigo Philippino ou Ordenações e Leis do Reino de Portugal - Primeiro Livro, pág. 168, Ius Lusitaniae, Fontes Históricas do Direito Português». Consultado em 18 de janeiro de 2014. Arquivado do original em 2 de fevereiro de 2014
- ↑ 3,0 3,1 3,2 3,3 3,4 3,5 3,6 alcaide, Infopédia, Porto: Porto Editora, 2003-2014. (Consult. 2014-01-18)
- ↑ Alcaide-mor, por Angélica Ricci Camargo, MAPA, 9 de Novembro de 2016 | Última atualização em 7 de Maio de 2021, (ALCAIDE. In: BLUTEAU, Raphael. Vocabulario portuguez e latino, v. 1. Coimbra: Collegio das Artes da Companhia de Jesus, 1712-1728, , p. 216-218)