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Acessibilidade

Acessibilidade se refere à possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.[1][2]

A tecnologia como ferramenta à acessibilidade

Em informática, programas que provêm acessibilidade são ferramentas ou conjuntos de ferramentas que permitem que pessoas com deficiência (as mais variadas) se utilizem dos recursos que o computador oferece. Essas ferramentas podem constituir leitores de tela como o Virtual Vision, JAWS e o Dosvox, para deficientes visuais, teclados virtuais para pessoas com deficiência motora ou com dificuldades de coordenação motora e sintetizadores de voz para pessoas com problemas de fala.

Na Internet, o termo acessibilidade refere-se também a recomendações do W3C, que visam a permitir que todos possam ter acesso aos websites, independente de terem alguma deficiência ou não. As recomendações abordam desde o tipo de fonte a ser usado, bem como seu tamanho e cor, de acordo com as necessidades do usuário, até a recomendações relativas ao código (HTML e CSS, por exemplo).

Já a acessibilidade dentro da internet ou no que se refere a acesso à própria tecnologia, é tratada no tópico de Inclusão Digital, o qual trata de iniciativas voltadas a conectar idosos ou pessoas que não têm contato com tecnologia ao mundo digital por meio de conhecimentos de informática e do uso de ferramentas digitais do cotidiano. Um bom exemplo de ação para inclusão digital é o Programa Navegando na Internet na Melhor Idade, realizado pelo Instituto de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Espírito Santo (Prodest) em parceria com a Secretaria de Estado e Gestão de Recursos Humanos (Seger).[3]

O projeto Debian possui uma seção dedicada a software acessível.[4]

Ainda em software livre, existe o projeto linuxacessivel.org que é o Ubuntu com alterações pontuais para deficientes visuais que falam Português.[5]

Acessibilidade urbana

Padrão correto de rampa de acesso construída em calçada de modo a não deixar laterais com rampagem que possa acidentar pedestres

No Brasil, a acessibilidade é um direito, garantido por lei[6][2][1] que se destina à implementar, de forma gradual, medidas para a remoção de barreiras físicas, arquitetônicas, de comunicação e de atitudes, a fim de promover o acesso, amplo e irrestrito, com segurança e autonomia de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.[7]

Acessibilidade em Museus

Acessibilidade em museus e centros de ciência significa que as exposições, espaços de convivência, serviços de informação, programas de formação e todos os demais serviços básicos e especiais oferecidos pelos equipamentos culturais devem estar ao alcance de todos os indivíduos, perceptíveis a todas as formas de comunicação e com sua utilização de forma clara, permitindo a autonomia dos usuários.

Os museus para serem acessíveis precisam que seus serviços estejam adequados para serem alcançados, acionados, utilizados e vivenciados por qualquer pessoa, independentemente de sua condição física ou comunicacional.[8] Portanto, este tema tem sido amplamente discutido no meio acadêmico[9][10] considerando que todos os usuários, com ou sem algum tipo de deficiência, podem ser usuários de diferentes tipos de acessibilidade.

Dentro desse contexto, um estudo publicado no ano de 2020[9] investigou ações de acessibilidade em museus e centros de ciências da América Latina a partir de questionários preenchidos por diretores e responsáveis de 109 instituições em 12 diferentes países. A partir desse estudo, foi evidenciado que as instituições geralmente oferecem ações na parte de acessibilidade física, tendo poucas ações em acessibilidade comunicacional e atitudinal.[9][11] Este mesmo estudo evidenciou uma baixa quantidade de aporte financeiro para a implementação de ações em acessibilidade.

Pensando em divulgar e estimular as ações de acessibilidade em museus e centros de ciências, em 2017 foi organizado pelo Grupo Museus e Centros de Ciências Acessíveis (MCCAC) em parceria com a Rede de popularização da ciência e da tecnologia da América Latina e do Caribe (RedPOP) e da Fiocruz o "Guia de Museus e Centros de Ciências acessíveis da América Latina e do Caribe", que lista recursos de acessibilidade em 110 museus e centros de ciências da América Latina e do Caribe.[12]

Características

De acordo com o artigo 2º da Lei 10.098/2000,[2] são quatro espécies de barreiras que limitam e/ou impedem o acesso, a liberdade de movimento e circulação segura das pessoas, conforme descrito abaixo:

  • Barreiras arquitetônicas urbanísticas (encontradas em vias e espaços de uso públicos);
  • Barreiras arquitetônicas na edificação presentes no interior dos edifícios;
  • Barreiras arquitetônicas nos transportes
  • Barreiras nas comunicações (qualquer entrave ou obstáculo que dificulte a expressão ou recebimento de mensagens por intermédio dos meios ou sistemas de comunicação)

[13]

Histórico

Como resposta às atrocidades e horrores cometidos pelo nazismo na segunda guerra mundial, surge o movimento de internacionalização dos direitos humanos, instituído pela Declaração Universal dos Direitos Humanos em 1948, aprovado pela ONU através da Resolução 217. Os princípios desta resolução são: o direito à vida, à igualdade, à não discriminação, à liberdade de locomoção e o direito ao trabalho.[7]

Baseando-se nos princípios da Declaração Universal, em 30 de março de 2007, a ONU editou e assinou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. A mesma foi ratificada e assinada pelo Brasil, transformando-se em Emenda Constitucional por força do parágrafo 3º do art. 5º da Carta de 1988, através do Decreto Nº 6.949,[14] de 25 de agosto de 2009, promulgado pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva.[7]

A Presidente Dilma Rousseff, sancionou a Lei 12.587, de 03 de janeiro de 2012,[15] que instituiu as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana.[7]

Acessibilidade urbana no contexto brasileiro

Embora a Lei N.º 10.098/2000[2] tenha a finalidade de assegurar o direito de igualdade, das liberdades fundamentais e de inclusão social  através da criação de normas gerais e critérios básicos para  a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, essa ainda é uma realidade muito distante. Além da falta de políticas públicas e de investimentos, há também deficiência na fiscalização para a aplicação das leis existentes.[2]

No Brasil, a dificuldade em acessibilidade é enfrentada principalmente por pessoas com dificuldades físico-motoras e dificuldades sensoriais (a maioria pessoas com deficiência visual e auditiva). No caso as pessoas com deficiência visual, as limitações de acessibilidade do meio físico ocorrem principalmente pela barreira comunicacional. É praticamente inexistente a instalação da sinalização de acessibilidade composta por pisos táteis, informações em braile, placas fotoluminescentes, sinais sonoros, etc., apesar de serem obrigatórios através da Norma ABNT NBR 9050/2015[16] e do Estatuto da Pessoa com Deficiência, para que todos possam gozar do direito de inclusão e do direito de ir e vir.

O Decreto 9.296 de 1º de março de 2018,[6] através da regulamentação do art. 45 da Lei 13.146/2015[1] – Estatuto da Pessoa com Deficiência,[1] torna obrigatório o cumprimento da NBR 9050/2015,[16] norma ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), que regulamenta a acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos.

A Norma ABNT NBR 9050/2015,[16] também estabelece a utilização dos princípios do Desenho Universal, que recomenda que tudo possa ser utilizado por todas as pessoas, sem barreiras, nem necessidade de projetos específicos ou adaptações, para que todos tenham a possibilidade de usufruir pelo maior tempo possível, garantindo assim, o direito de inclusão e cidadania, o direito das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência e de poder desfrutar de uma vida independente.[16]

O grande avanço para tornar isso possível, se deu através do Decreto Nº 9.126/2018,[6] art. 1º, que torna obrigatória a implementação dos princípios do Desenho Universal e o uso das referências básicas da Norma ABNT nos projetos arquitetônicos em hotéis, pousadas e estruturas similares, protocolados a partir de 3 de janeiro de 2018.[6] Porém, o maior desafio será fiscalizar e exigir adequação nas estruturas existentes, a maior parte em locais públicos, que antes do Decreto não foram projetadas de acordo com as exigências da Lei 10.098/2000[2] e Norma NBR 9050,[16] para promover a acessibilidade e o direito de ir e vir para todos de forma igualitária.

Existem países com políticas públicas e políticas de investimentos, que garantem a devida aplicação de suas leis internas promovendo o direito de acessibilidade. Direito que também é garantido pela Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU. A Suécia pode ser usada como exemplo, pois iniciou há 2 décadas investimentos em políticas públicas e projetos de acessibilidade, com medidas de adaptação pelas cidades do país. Praticamente todas as calçadas suecas possuem corrimões e sinalização contrastantes em todas as escadas, meios-fios acessíveis para a entrada de veículos nas paradas de ônibus, calçadas com pisos táteis de alerta e direcionais, rampas por todo lugar, ônibus e metrô com elevadores, alertas eletrônicos que indicam os destinos dos transportes públicos, hotéis totalmente acessíveis, dentre outras medidas primordiais à inclusão.[7]

Em termos de legislação, o Brasil tem avançado bastante para assegurar as condições de igualdade, além dos direitos e liberdades fundamentais às pessoas com deficiência, mas a realidade na prática ainda é pouco promissora. Para garantir esses direitos, é preciso haver uma união entre os governos e toda a sociedade civil, sendo necessário além de políticas públicas de investimento, uma maior atuação de órgãos como o Ministério Público e a Defensoria Pública, que podem assegurar a proteção de interesses coletivos ou difusos das pessoas portadoras de deficiência, com base na Lei 7.853 de 24 de outubro de 1989.[17][18]

Ver também

Referências

  1. 1,0 1,1 1,2 1,3 «Lei 13.146/2015». 6 de julho de 2015. Consultado em 6 de dezembro de 2018 
  2. 2,0 2,1 2,2 2,3 2,4 2,5 «Lei 10.098/2000». Consultado em 6 de dezembro de 2018 
  3. «PRODEST - Programa Melhor Idade». prodest.es.gov.br. Consultado em 12 de outubro de 2021 
  4. «Debian - Debian-Accessibility». Consultado em 29 de Dezembro de 2010 
  5. «linuxacessivel.org - Ubuntu para deficientes visuais». Consultado em 28 de Novembro de 2011 
  6. 6,0 6,1 6,2 6,3 «Decreto 9.296/2018». 1º de março de 2018. Consultado em 7 de dezembro de 2018 
  7. 7,0 7,1 7,2 7,3 7,4 SAMPAIO FILHO, Luciano Dantas (25 de janeiro de 2018). «A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência: sua concretude no ordenamento jurídico brasileiro». Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5321, 25 jan. 2018. Consultado em 27 de junho de 2022 
  8. SARRAF, Viviane Panelli. Reabilitação do Museu: políticas de inclusão cultural por meio da acessibilidade. 2008. Dissertação (Mestrado em Ciência da Informação) – Escola de Comunicação e Artes, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2008.
  9. 9,0 9,1 9,2 Norberto Rocha, Jessica; Massarani, Luisa; de Abreu, Willian; Inacio, Gustavo; Molenzani, Aline (2020). «Investigating accessibility in Latin American science museums and centers». Annals of the Brazilian Academy of Sciences. 92 (1): e20191156. doi:10.1590/0001-3765202020191156 
  10. TOJAL, Amanda Pinto da Fonseca. Política de acessibilidade comunicacional em museus: para quê e para quem? Revista Museologia & Interdisciplinaridade, v. 4, n. 7, p. 190-202, 2015. http://periodicos.unb.br/ojs311/index.php/museologia/article/view/16779 Arquivado em 13 de janeiro de 2019, no Wayback Machine.
  11. De Abreu, Willian; Norberto Rocha, Jessica; Massarani, Luisa; Inacio, Gustavo; Molenzani, Aline (2019). «Acessibilidade em planetários e observatórios astronômicos: uma análise de 15 instituições brasileiras». Journal of Science Communication America Latina. 2 (2): A04. doi:10.22323/3.02020204 
  12. Grupo Museus e Centros de Ciências Acessíveis (MCCAC)
  13. Pires, Maria Eulália de Souza; Tomazelli, Darcio R (2012). «Barreiras Arquitetônicas Urbanísticas nas Edificações». Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, São Paulo, SP, n. 10, p. 55-60, 2012. Consultado em 7 de dezembro de 2018 
  14. «Decreto 6.949/2009». Consultado em 9 de dezembro de 2018 
  15. «Lei 12.587/2012». Consultado em 9 de dezembro de 2018 
  16. 16,0 16,1 16,2 16,3 16,4 «Norma ABNT NBR 9050/2015 - 3ª Edição». Consultado em 7 de dezembro de 2018. Arquivado do original em 19 de dezembro de 2018 
  17. «Lei 7.853/1989». Consultado em 9 de dezembro de 2018 
  18. Baggio Arquitetura e Computação Gráfica SS (30 de novembro de 2016). «Manual de Adaptações de Acessibilidade». Secretaria Especial dos Direitos da Pessoa com Deficiência Ministério da Justiça e Cidadania, Manual de Adaptações de Acessibilidade, contendo o laudo padrão e a cesta padrão. Consultado em 7 de dezembro de 2018. Arquivado do original em 28 de dezembro de 2018 

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