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Abuso processual

Abuso processual consiste na adoção de práticas lesivas de uma parte a outra durante os atos de um processo.

Conceitos inerentes

A concepção do abuso de processo deriva da existência de um direito e, daí, o exercício de sua defesa no plano jurisdicional. Difere, portanto, do abuso de direito, pois está restrito à existência de um processo.

Abuso de direito

Em linhas gerais, o abuso de um direito, segundo Orlando Gomes, é uma construção da doutrina, em que aponta uma grande imprecisão – citando Planiol – pois seria impossível a um tempo algo ser "conforme e contrário ao direito". É, também, uma construção recente no meio jurídico, decorrente da "concepção relativista dos direitos", e sua conceituação varia. Em essência, para os subjetivistas é o uso de um direito com a intenção de provocar dano a outrem (em que se pressupõe, portanto, o dolo, a vontade – sendo o defeito desta orientação a necessidade de investigação do animus – e foi adotado pelo BGB, o Código Civil Alemão.); para os objetivistas trata-se de desvio no exercício do direito, faltando ao seu agente legitimidade para exercer tal direito (sistema adotado pelos diplomas civis suíço e soviético).[1]

Direito de ação e atos processuais

Ao exercitar a defesa de um direito junto ao juízo, o indivíduo está exercendo o seu direito de ação, ou seja, leva ao Estado o pleito de proteção a um direito, através do processo – ação – portanto um direito independente do chamado direito material, uma vez que este baseia-se no direito que tem o interessado em obter uma sentença.[1]

Sendo forma independente de proteção, o direito processual determina uma sucessão de atos que, em princípio, devem ser executados de modo sucessivo até o desfecho final, que é a execução da decisão – ou seja, da sentença..[2]

Pressupõe-se, para seu regular desenvolvimento, que as partes ajam com isonomia, igualdade, e ainda com ética e obediência às leis.[3]

Em 1950 o jurista italiano Piero Calamandrei preconizava que apenas a igualdade entre os litigantes poderia levar à "observância do direito", ao "triunfo da verdade" e à "vitória da razão".[4]

Abuso de processo

O conceito é relativamente recente, no Direito, sendo Calamandrei um dos primeiros que observou que devem ser necessárias a igualdade e comportamento ético entre as partes, para que o processo, ao invés de ser "instrumento de justiça, criado para dar razão ao mais justo, passe a dar a vitória ao mais astuto".[4]

As práticas procrastinatórias, que visam protelar ao máximo no tempo a obtenção de sentença, as chicanas e artifícios processuais, usados unicamente para onerar o processo ou adiar a obtenção de uma decisão final, são exemplos de abusos processuais – que são muitas vezes previstos nos diplomas processuais como formas de abuso e, portanto, devem ser coibidas.[3]

Bibliografia

  • CASTRO FILHO, José Olimpio de. Abuso de Direito no Processo Civil. 2ª ed. Forense: Rio de Janeiro, 1959.
  • MOREIRA, José Carlos Barbosa (coord.). Abuso dos direitos processuais. Rio de Janeiro: Forense, 2000.
  • STOCCO, Rui. Abuso do direito e má-fé processual. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2002.
  • ZEISS, Walter. El dolo processual: aporte a la precisacion teórica de uma prohibicion del dolo em el processo de cognicion civilistico. Tradução de Tomas A. Banzhaf. Buenos Aires: Ediciones Jurídicas Europa America, 1979.

Referências

  1. 1,0 1,1 GOMES, Orlando. Introdução ao Direito Civil, Forense, Rio de Janeiro, 9ª ed, 1987.
  2. JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 15ª ed., Forense, Rio de Janeiro
  3. 3,0 3,1 GUEDES, Clarissa Diniz, O Princípio da Isonomia Processual e a Atuação Ética das Partes e de seus Procuradores, artigo[ligação inativa], página pesquisada em 3 de março de 2008.
  4. 4,0 4,1 CALAMANDREI, Piero. Processo e Jogo. Direito Processual Civil, volume III. Tradução de Luiz Abezia e Sandra Drina Fernandes Barbery.São Paulo: Bookseller, 1999, p. 224. - op. cit. in: GUEDES, Clarissa Diniz, O Princípio da Isonomia Processual e a Atuação Ética das Partes e de seus Procuradores

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